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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035141-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Recurso : 0035141-54.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual : Agravo Interno Cível
Agravante(s) : CELIO JOSE STEIMBACH
Agravado(s) : Banco do Brasil S/A

Vistos e examinados estes autos de agravo interno NPU 0035141-
54.2026.8.16.0000 Ag, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que é agravante CÉLIO JOSÉ
STEIMBACH, e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
I – Trata-se de agravo interno interposto contra o acórdão de mov. 33.1 – Agravo
de Instrumento, da 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] a)
conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial
provimento, para declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos
na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, consoante o art. 487,
inciso II, do Código de Processo Civil; e, b) por conseguinte, condenar o autor, Célio José
Steimbach, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência
judiciária”.
O agravante aduz, em síntese, que “[...] o acórdão merece reforma, pois o
recorrente tomou ciência dos desfalques, de forma inequívoca e comprovadamente, somente no
momento da obtenção dos extratos e das microfilmagens, no ano de 2024, de sorte que não está
prescrito o direito da parte” (mov. 1.1 – Ag, f. 01).
Com base nesses argumentos, requer “A reforma integral do acórdão de mov. 33.1,
para se afastar a prescrição e reconhecer como termo inicial da contagem do prazo a data da
efetiva ciência dos desfalques, isto é, quando da obtenção dos extratos e microfilmagens (12/08
/2024);” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).
É o relatório.

II– A sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil).
É o que ocorre nos autos.
De acordo com o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, “Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Já o artigo 360, do Regimento Interno desta Corte, dispõe que:

“Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o
art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses:
I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão
jurisdicional, nas causas pertinentes à competência originária e recursal,
ressalvadas aquelas em matéria criminal;
II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal
previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento,
inclusive em matéria criminal;
III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas
pertinentes à competência originária e recursal, salvo os casos previstos
no art. 361, inciso III, deste Regimento”.

Ou seja, o agravo interno constitui recurso cabível em face de decisão unipessoal
(interlocutória ou final) exarada pelo Relator, por meio do qual se intenta “levar determinada
questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte”[1].
Todavia, o ora agravante insurge-se contra julgamento colegiado, e não decisão
monocrática, de modo que o agravo interno não é a via adequada.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PROVIDA
POR DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO
INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR -
15ª Câmara Cível - 0015628-33.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2024).
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROLATADO POR COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. Não comporta conhecimento, por
manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado
pelo órgão colegiado. Agravo interno não conhecido” (TJPR - 15ª Câmara
Cível - 0072556-42.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR
JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024).

Portanto, o recurso não comporta conhecimento, pois manifestamente inadmissível.

III – Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do agravo interno interposto por Célio José Steimbach.

IV – Intimem-se.

V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.

Resumo em linguagem acessível:O Relator não conheceu do agravo interno interposto pelo
autor, porque esse recurso não é cabível contra julgamento colegiado.
Curitiba, 24 de março de 2026.

LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo
Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 951.